STJAgInt no AREsp 2.951.087
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: inconformismo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Alegação genérica de artigos
- Mera enumeração
- Deficiência recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS. MERA ENUMERAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, afastar as obrigações de fazer relativas a obras impostas à incorporadora, ora agravante, em razão da parcial procedência da ação, no que destacou que se mantinha o dever de providenciar o revestimento, a bomba de pressurização dos sprinklers, o nivelamento do jardim e o ajuste na vaga de estacionamento, assim como acresceu, em razão do provimento dado à apelação da autora, ora agravada, o dever de construção da quadra poliesportiva.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A agravante se limita a alegar que "Os arts. 884, 885 Código Civil, e arts. 337, XI, 926, 927, 1.022 do CPC., foram expressamente prequestionados e não enfrentados na decisão de embargos de declaração" mas não demonstram efetivamente como teria sido perpetrada a violação dos citados normativos pelo Tribunal de origem, configurando deficiência recursal que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.