STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.085.710
Divergência não demonstrada: fundamentação deficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência não demonstrada
- Fundamentação deficiente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
4. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
5. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que mantém íntegros os óbices de admissibilidade nela aplicados.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.