STJAgInt no AREsp 2.987.852
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ter impugnado a aplicação das Súmulas 735/STF e 518/STJ, ainda que de forma implícita.
3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. Verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 518/STJ e 735/STF.
III. Razões de decidir
5. O relator destacou que a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, baseou-se na ausência de impugnação específica das Súmulas 735/STF e 518/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou implícitas.
8. No caso, o agravo interno limitou-se a alegações genéricas e não demonstrou, de forma específica, a superação dos óbices apontados na decisão agravada, configurando ausência de impugnação específica e suficiente.
9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não é admitida, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.