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Jurisprudências

STJAREsp 2.246.319

Prescrição em previdência privada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A ação de obrigação de fazer com ressarcimento de quantia e danos morais, no contexto de previdência privada, foi extinta por prescrição.

3. O acórdão manteve a sentença ao fixar maio de 2010 como termo inicial do prazo decenal, afastar a interrupção por interpelação extrajudicial e não aplicar a suspensão da Lei n. 14.010/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição pela interpelação extrajudicial é "ato inequívoco de reconhecimento do direito", nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, com início apenas na ciência inequívoca da lesão, à luz do art. 189 do Código Civil; (iii) saber se a aplicação do art. 313, IV, do Código de Processo Civil impõe a suspensão dos prazos prescricionais por força maior decorrente da pandemia de covid-19; e (iv) saber se a Lei n. 14.010/2020, sobre regime jurídico emergencial, determinou a suspensão dos prazos prescricionais aplicáveis ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os e-mails de agosto de 2018 não configuram reconhecimento inequívoco do direito do credor pela devedora, não havendo interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do Código Civil.

6. A teoria da actio nata não altera o termo inicial, fixado em maio de 2010, diante da ampla divulgação da migração e da atividade da autora no período, sendo inviável modificar tais premissas sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

7. O prazo decenal se encerrou em maio de 2020; a Lei n. 14.010/2020 entrou em vigor em 10/6/2020, não incidindo a suspensão prescricional após o término do lapso.

8. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre a actio nata, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do termo inicial e da interrupção da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Fixado o termo inicial em maio de 2010, o prazo decenal se encerra em maio de 2020, não incidindo a suspensão da Lei n. 14.010/2020, vigente a partir de 10/6/2020. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a teoria da actio nata, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, e 189; CPC, art. 313, IV; Lei n. 14.010/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Tese

"1. A revisão do termo inicial e da interrupção da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Fixado o termo inicial em maio de 2010, o prazo decenal se encerra em maio de 2020, não incidindo a suspensão da Lei n. 14.010/2020, vigente a partir de 10/6/2020. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre a teoria da actio nata, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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