STJEDcl no AREsp 2.710.715
Indeferimento da petição inicial por inexistência de decisão rescindível
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisões interlocutórias sem coisa julgada material (art. 966 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RESCINDÍVEL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL (ART. 966 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração, por sua natureza integrativa, se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando a rediscutir o mérito nem a reformar conclusões de admissibilidade, ausentes os vícios dos arts. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.