STJAgInt no REsp 2.165.076
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Honorários fixados por apreciação equitativa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 7º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
3. A ausência de apreciação da alegada violação do art. 7º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não se admite quando o proveito econômico é mensurável, ainda que elevado, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
5. O afastamento da apreciação equitativa constitui questão exclusivamente de direito e prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório. A definição da base de cálculo dos honorários, contudo, deve ser realizada pelo Tribunal de origem, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e seguintes, do CPC e os limites da controvérsia devolvida. Agravo interno provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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