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Jurisprudências

STJAREsp 3.215.275

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de mútuo, com pedidos de limitação dos juros a 1% ao mês/12% ao ano, afastamento da capitalização mensal e repetição simples dos valores pagos a maior, com correção pelo IGP-M e juros de mora a partir da citação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para reduzir os juros a 1% ao mês, condenar à repetição simples com correção pelo IGP-M desde cada desembolso e fixar juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com honorários fixados em R$ 800,00.

4. A Corte de origem manteve a limitação dos juros a 1% ao mês/12% ao ano e a repetição simples, afastou a alegação de extra petita quanto ao IGP-M por se tratar de consectário legal e redefiniu os honorários para 12% sobre o proveito econômico, com correção e juros de mora conforme fundamentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido ignorou o art. 406 do CC ao limitar os juros remuneratórios a 1% ao mês/12% ao ano; (ii) saber se a limitação de juros contrariou o art. 161, § 1º, do CTN; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 1º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001 por afetar o equilíbrio atuarial; (iv) saber se o art. 76, § 2º, da Lei Complementar n. 109/2001 afasta a equiparação das operações de empréstimo a programas assistenciais de natureza financeira; (v) saber se ocorreu julgamento extra petita pela substituição do INPC pelo IGP-M na repetição de indébito, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano em mútuo com entidade fechada de previdência complementar, relativamente à tese de afastamento da Lei de Usura e do regime civil.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a definição do índice de correção monetária na repetição de indébito é matéria de ordem pública, não caracterizando julgamento extra petita, relativamente à adoção do IGP-M como consectário legal da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido limita os juros remuneratórios de mútuo com entidade fechada de previdência complementar a 12% ao ano com base na Lei de Usura e no art. 591 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a definição do índice de correção monetária na repetição de indébito é matéria de ordem pública e não caracteriza julgamento extra petita".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Lei n. 22.626/1933, art. 1; Lei n. 4.595/1964, art. 9; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1, 18, 19 e 76, § 2º; Resolução n. 3.792/2009, art. 34; Resolução n. 98/2002, art. 7, § 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.609/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.023.372/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido limita os juros remuneratórios de mútuo com entidade fechada de previdência complementar a 12% ao ano com base na Lei de Usura e no art. 591 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a definição do índice de correção monetária na repetição de indébito é matéria de ordem pública e não caracteriza julgamento extra petita".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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