STJAREsp 2.523.603
Busca e apreensão em alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Busca e apreensão em alienação fiduciária
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, em ação de busca e apreensão, que apreendeu apenas um dos dois bens móveis e indeferiu outras medidas correlatas;
3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a apreensão de apenas um dos bens e afastando segredo de justiça e restrições não apreciadas na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965, e os arts. 1.361 e 1.363 do Código Civil, ao limitar a apreensão a apenas um dos bens garantidores, bem como se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão da integralidade das garantias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o entendimento do Tema 722/STJ: na vigência da Lei n. 10.931/2004, somente o pagamento integral da dívida em cinco dias após a execução da liminar impede a consolidação da propriedade, sendo indevida a limitação prévia da apreensão dos bens garantidores.
6. Incide a Súmula n. 380 do STJ: a mera propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza restrição da garantia fiduciária ou do rito do Decreto-Lei n. 911/1969.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a limitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do prazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula n. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem autoriza restringir a garantia fiduciária."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º, 3º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; CC, arts. 1.361, 1.363.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.
Tese
"1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a limitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do prazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula n. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem autoriza restringir a garantia fiduciária."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES