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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.976.076

Ausência de vício na decisão embargada: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

2. A parte embargante alegou omissão na análise de documentos juntados aos autos, sustentando que o condomínio onde se situa o imóvel teria sido construído com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), disponibilizados pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de integrante do Conselho Curador do fundo.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.

5. Outra questão em discussão é saber se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.

8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de finalidade dilatória. No caso, os embargos foram opostos com inequívoco propósito de prequestionamento, conforme expressamente afirmado pela embargante, não sendo aplicável a multa.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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