STJEDcl no REsp 2.136.444
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao termo inicial da taxa de fruição e da vedação ao ressarcimento de honorários contratuais ao vencido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição no capítulo dos honorários advocatícios contratuais, diante da alegada previsão contratual e da citação do REsp n. 2.137.972/SP sem distinção; (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial da taxa de fruição, por ausência de explicitação das premissas fáticas e contratuais que justificam a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou contradição quanto aos honorários contratuais, pois o acórdão embargado examinou a tese de previsão contratual, reafirmou a orientação do STJ que veda o ressarcimento ao vencido e citou precedentes que não afastam a regra geral aplicada.
5. Não se verifica omissão sobre o termo inicial da taxa de fruição, porque a revisão pretendida demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, impedindo o conhecimento na via especial.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve reiteração abusiva de meios manifestamente protelatórios nas razões dos embargos, sendo indevida a multa do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrenta a tese de ressarcimento de honorários contratuais e aplica a orientação consolidada do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao termo inicial da taxa de fruição, pois a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não se caracteriza litigância de má-fé quando as razões dos embargos não evidenciam intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, 395 e 404
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrenta a tese de ressarcimento de honorários contratuais e aplica a orientação consolidada do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao termo inicial da taxa de fruição, pois a revisão pretendida demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Não se caracteriza litigância de má-fé quando as razões dos embargos não evidenciam intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.