STJEDcl no AREsp 2.433.187
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte embargante alegou omissões e contradições no acórdão, apontando, entre outros, suposta "preclusão" relativa ao método adotado em laudo pericial e à utilização do IRPF, temas que, segundo a embargante, seriam inexistentes na demanda.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se há fundamento para aplicação de multa por caráter protelatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada foi considerada clara e devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e contrária aos interesses da embargante.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura omissão ou ausência de motivação, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
8. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
9. Não foi caracterizado, de forma manifesta, o intuito procrastinatório dos embargos, razão pela qual foi indeferido o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.