STJEDcl no REsp 2.106.272
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB O CPC/1973. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide do CPC/1973, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao aplicar a jurisprudência sobre prescrição intercorrente sob o CPC/1973, em especial o Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp 1.604.412/SC), quanto à exigência de demonstração de inércia do exequente; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para modificar o julgamento e dar provimento ao recurso especial, a pretexto de corrigir tais vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a inexistência de omissão, contradição ou erro material, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada as premissas fáticas e jurídicas, reproduziu trechos relevantes do acórdão recorrido e aplicou expressamente a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente, inclusive com menção ao Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp 1.604.412/SC), concluindo pela necessidade de demonstração de inércia do exequente e pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. O acórdão embargado manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de inércia do exequente, em razão das diversas diligências realizadas para localizar bens penhoráveis, ressaltando que a revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, de modo que a decisão está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.
5. Os embargos de declaração buscam apenas rediscutir o mérito do julgado e obter sua modificação, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo incabível a utilização dessa via recursal como sucedâneo de recurso com efeito infringente.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.