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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.589

Recuperação judicial: impugnação de crédito

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Fungibilidade recursal. Recurso cabível. Agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005). Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa para reconhecer a incidência da fungibilidade recursal e o cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida em impugnação de crédito, com cassação do acórdão local e retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso como entender de direito.

2. Fato relevante. Impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, cujo processamento foi convertido ao rito comum, com pronunciamento final denominado "sentença" pelo juízo de primeiro grau.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de ausência de dúvida objetiva e de inadequaçao formal, reputando cabível apelação; decisão singular no recurso especial afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a fungibilidade recursal, por indução a erro pelo juízo singular, reconhecendo o agravo de instrumento como recurso adequado à luz do art. 17 da Lei 11.101/2005.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em impugnação de crédito no contexto de recuperação judicial convertida ao rito comum e decidida por pronunciamento denominado "sentença", é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o agravo de instrumento, considerado o art. 17 da Lei 11.101/2005, a instrumentalidade das formas, a primazia do mérito e a vedação de decisão surpresa.

III. Razões de decidir

5. A impugnação de crédito, no regime da Lei 11.101/2005, recebe provimento jurisdicional de natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, ainda que o juízo singular tenha denominado o pronunciamento como "sentença".

6. A denominação atribuída ao ato decisório não altera sua natureza jurídica nem o regime recursal especial aplicável às impugnações de crédito na recuperação judicial.

7. A indução a erro pelo juízo singular autoriza a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à instrumentalidade das formas, à primazia do mérito e à vedação de decisão surpresa.

8. A decisão monocrática observou a jurisprudência que admite a fungibilidade quando configurada a indução a erro, sendo correta a cassação do acórdão local que afastou o agravo de instrumento por pretensa inadequaçao formal.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que reconheceu a fungibilidade e o cabimento do agravo de instrumento, com retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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