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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.740

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Multa do art. 475-j do CPC/1973
  • Intimação para pagamento
  • Ausência
  • Preclusão e coisa julgada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. A multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 é condicionada à prévia intimação do devedor para pagamento, na pessoa do advogado, sendo imprescindível a observância do ato de comunicação que inaugura o prazo para cumprimento voluntário (Temas 536 e 407/STJ). No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de intimação nos moldes legais, razão pela qual é descabida a incidência da multa.

3. O cancelamento da distribuição da impugnação à execução por deserção não produz preclusão dos critérios de cálculo em favor do exequente, nem gera coisa julgada sobre o quantum debeatur. Em cumprimento de sentença, é possível a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor, sem ofensa aos arts. 502, 503, 506 e 508 do Código de Processo Civil.

4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não houve intimação válida para pagamento nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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