STJAgInt no AREsp 3.252.831
Violação do art. 1.022 do CPC não configurada: inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC não configurada
- Inovação recursal
- Preclusão
- Deficiência na indicação do artigo de lei violado
- Ausência de comando normativo
- Fundamento autônomo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA DECIDIDA COM ARRIMO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca das questões relevantes para a solução da controvérsia.
2. É inviável a análise de teses não suscitadas oportunamente nas razões do recurso especial, por configurar inovação recursal.
3. O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado incide quando ele não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso, bem como quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial, no ponto, encontra óbice na Súmula n. 284 do STF.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido - a existência de questão de competência na ação em trâmite no Juízo estadual e sua inoponibilidade à credora hipotecária do imóvel - atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prejudicialidade externa e à insuficiência dos elementos demonstrados para justificar a suspensão do processo demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.