STJAgInt no AREsp 2.951.726
Interrupção de prazo: inviabilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Interrupção de prazo
- Inviabilidade
- Decisão em harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. INVIABILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. Precedentes.
2. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão estadual, revela-se intempestivo o recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.