STJAgInt no AREsp 2.141.269
Direito processual civil
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da insurgente, aplicando o teor da Súmula 7/STJ, pois para analisar as peculiaridades que ensejaram na condenação ao pagamento de indenização por danos morais e do respectivo valor demandaria reexame do contexto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e revisar a conclusão do Tribunal de origem que condenou a demandada ao pagamento de indenização, bem assim alterar o valor da verba indenizatória.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais exigiria o revolvimento das premissas fáticas adotadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.