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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.990.657

Nulidade de citação por edital: preclusão de matérias de ordem pública

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão e contradição na análise de nulidade da citação por edital, nulidade absoluta decorrente da interdição da inventariante e obscuridade na aplicação da Súmula 283 do STF quanto à apreciação de matérias de ordem pública (preço vil e ilegitimidade ativa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na análise do pedido de nulidade da citação por edital após uma única tentativa frustrada de citação em endereço obtido mediante pesquisa junto à Receita Federal; (ii) saber se houve omissão ao deixar de se manifestar sobre a nulidade absoluta decorrente da interdição da inventariante da parte embargante; e (iii) saber se houve obscuridade na aplicação da Súmula 283 do STF relativamente à apreciação de matérias de ordem pública (preço vil e ilegitimidade ativa) que não estariam sujeitas à preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação editalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto à nulidade absoluta decorrente da interdição da inventariante, pois o ponto foi expressamente analisado, sendo reconhecida a incidência da Súmula 283 do STF, em razão da ratificação dos atos processuais pelo curador que assumiu a inventariança, ponto este não impugnado pela embargante, portanto, deficiente a fundamentação recursal.

6. Não há obscuridade na aplicação da Súmula 283 do STF, pois as matérias de ordem pública, embora não sujeitas à preclusão, não podem ser novamente apreciadas se já analisadas de modo definitivo pelas instâncias competentes, conforme art. 507 do CPC, fundamento não impugnado pela recorrente em suas razões recursais.

7. Os embargos de declaração não são via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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