STJAgInt no REsp 2.254.695
Condições da ação: aferição "in status assertionis"
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Condições da ação
- Aferição "in status assertionis"
- Compra e venda
- Inadimplemento
- Retorno ao "status quo ante"
- Arras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFERIÇÃO "IN STATUS ASSERTIONIS". COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". ARRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda originária de apelação cível envolvendo ação monitória e rescisão de contrato de promessa de compra e venda, com pedidos de devolução de valores, retenção de arras, percepção de aluguéis e indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), defende o cabimento da via monitória por prova escrita idônea e impugna conclusões sobre arras, aluguéis e danos; alega dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a suficiência de prova escrita para a monitória, a inexistência de cláusula contratual de arras retentíveis e a ausência de prova robusta dos danos; decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, reconheceu insuficiência na demonstração do dissídio e majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), inclusive sob a disciplina de decisão monocrática do relator (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ).
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.
6. Afirmado o direito ao recebimento de valor fundado em prova documental destituída de força executiva, a simples apuração de que a parte autora inadimpliu o negócio jurídico não é capaz de afastar o cabimento do rito quando este foi alvo de ordinarização com a apresentação de embargos que contavam, inclusive, com pleito reconvencional.
7. A pretensão recursal relativa à previsão de arras e de remuneração pela posse provisória do imóvel demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 5/STJ.
8. A alteração das conclusões quanto à suficiência de prova escrita para a ação monitória e quanto à demonstração dos danos materiais, morais e lucros cessantes exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
10 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.