STJAREsp 3.114.367
Tutela de urgência em ação declaratória de sociedade de fato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência em ação declaratória de sociedade de fato
- Óbice da súmula n. 735 do STF
- Dissídio não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para bloquear quotas sociais e anular transação societária realizada no curso de ação declaratória de sociedade de fato.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela, assentando a ausência de risco de dano irreparável, a suficiência da averbação da demanda na JUCESP para dar publicidade a terceiros e a natureza gravosa do bloqueio de quotas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 77, VI, do Código de Processo Civil, por falta de comunicação ao juízo de transação societária ocorrida no curso do processo; (ii) saber se houve violação do art. 300 do Código de Processo Civil, por ignorar o perigo de dano atual e a insuficiência da averbação na JUCESP; (iii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento precário e provisório.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento do acervo fático-probatório necessário à reavaliação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. O efeito suspensivo é inviável quando ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, diante dos óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, que impede o conhecimento do especial contra decisão sobre tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame fático dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É inviável o efeito suspensivo quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI, 85, § 11, 300 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 735 do STF, que impede o conhecimento do especial contra decisão sobre tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame fático dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É inviável o efeito suspensivo quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.