STJAREsp 3.173.647
Exceção de pré-executividade: alegação de prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Alegação de prescrição intercorrente
- Coisa julgada em relação a um dos coexecutados
- Inexistência de citação de outro coexecutado
- Comparecimento espontâneo após décadas
- Alegação de julgamento extra petita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS COEXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTRO COEXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APÓS DÉCADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA (PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA) EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO NÃO CITADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA POSTULAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO AO COEXECUTADO REGULARMENTE CITADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL INDIVIDUALIZADA. EXCEÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. ARTIGO 281 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura o julgamento extra petita quando o órgão julgador, ao analisar a exceção de pré-executividade, concede a prestação jurisdicional que decorre como consequência lógica e jurídica da interpretação amplo-sistemática da causa de pedir e dos pedidos formulados, ainda que sob capitulação jurídica diversa daquela indicada pela parte (prescrição da pretensão executiva em vez de prescrição intercorrente). Precedentes.
2. A ausência de citação obsta a formação da relação processual e impede a produção de coisa julgada material em relação ao réu não integrado à lide. O comparecimento espontâneo do coexecutado após o transcurso do prazo prescricional do título autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em seu favor.
3. A prescrição decorrente da ausência de citação tempestiva por desídia exclusiva do credor constitui exceção pessoal do devedor não citado, não aproveitando aos demais coexecutados regularmente citados em relação aos quais já se operou a coisa julgada material sobre a higidez do crédito e a inocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 281 do Código Civil.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ).
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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