STJAREsp 3.306.753
Cumprimento provisório de sentença: depósito integral da dívida no prazo legal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Depósito integral da dívida no prazo legal
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Matéria devidamente enfrentada
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Reanálise de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. O acórdão recorrido alinhou-se ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito integral do montante exequendo realizado tempestivamente pelo devedor, desacompanhado da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, configura adimplemento voluntário da obrigação e afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, dada a inexistência de efetiva resistência processual. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. A desconstituição da premissa fática assentada pela Corte de origem - de que não houve resistência do executado ao adimplemento e que o depósito efetuado configurou cumprimento voluntário da obrigação pecuniária - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A conformidade do entendimento adotado na origem com a jurisprudência desta Corte Superior, somada à incidência do verbete da Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.