STJREsp 2.124.606
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica sem fins lucrativos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica sem fins lucrativos
- Revogação com base no art. 8º da lei n.º 1.060/1950
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC)
- Não ocorrência
- Preclusão (art. 505, i, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. REVOGAÇÃO COM BASE NO ART. 8º DA LEI N.º 1.060/1950. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO (ART. 505, I, DO CPC). INAPLICABILIDADE EM FACE DE REANÁLISE DETERMINADA PELA TURMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481/STJ). REEXAME PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). CONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a revogação da gratuidade de justiça concedida para associação sem fins lucrativos, após reanálise determinada pelo órgão colegiado, com contraditório e verificação da insuficiência de provas de hipossuficiência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por omissões na análise de fato novo e de documentos de hipossuficiência; (ii) a decisão concessiva estaria coberta pela preclusão, ausente fato novo, em frente ao art. 505, I, do CPC e aos arts. 7º e 8º da Lei n.º 1.060/1950; (iii) houve violação do art. 98 do CPC, por indevida negativa do benefício a pessoa jurídica sem fins lucrativos.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, de forma suficiente, determina: (i) a reabertura da análise por ordem da Turma; (ii) a intimação para juntada de documentos; (iii) e a inexistência de presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481/STJ.
4. A preclusão não incide quando a própria Turma determina a reanálise do benefício nos termos do art. 8º da Lei n.º 1.060/1950, sendo possível a revogação ex officio após contraditório, diante de elementos que evidenciam a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos.
5. A concessão de gratuidade da pessoa jurídica exige prova idônea de incapacidade financeira. A revisão das premissas fáticas sobre hipossuficiência exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES