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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.071.639

Omissão/contradição: não ocorrência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Omissão/contradição
  • Não ocorrência
  • Violação do princío da inafastabilidade da juriscição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍO DA INAFASTABILIDADE DA JURISCIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "a pretensão de ver reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-1.023.994/SP, impetrado em favor do ora agravante, oportunidade em que este Relator concluiu pela existência de provas independentes acerca da autoria delitiva". O fato deste Relator não ter conhecido do habeas corpus impetrado em razão de ser ele substitutivo de recurso próprio, não impediu que o apontado constrangimento ilegal fosse examinado naquela oportunidade, não havendo espaço para se falar em violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisição.

3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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