STJAgInt no AREsp 2.950.517
Intempestividade do agravo em recurso especial: não atendimento à intimação no prazo estipulado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Não atendimento à intimação no prazo estipulado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO.
1. Controvérsia acerca da intempestividade do agravo em recurso especial.
2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em recurso especial por intempestividade e ao argumento de inércia da recorrente referente à intimação para comprovação de eventual suspensão do prazo recursal.
3. Embora a agravante defenda ter atendido à intimação, o fez fora do prazo concedido, razão pela qual permanece hígido o entendimento pela intempestividade. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.