STJAgInt no REsp 1.925.924
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Erro de fato
- Descaracterização
- Violação direta e literal de lei
- Via processual inadequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. O precedente apontado pelo banco não possui caráter vinculante, e a ausência de sua análise específica não configura nulidade da decisão.
3. O erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado, conforme o art. 966, § 1º, do CPC, exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. No caso, a natureza dos débitos discutidos e a ilicitude da cobrança foram pontos controvertidos e decididos no processo originário, inclusive objeto de perícia, afastando a configuração de erro de fato.
4. A desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever julgado respaldado em interpretação razoável, como ocorreu no caso.
5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para reexame de matéria fático-probatória ou para rediscutir interpretações possíveis adotadas no julgamento originário, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.