STJAgRg no RHC 216.797
Extinção da punibilidade proferida por equívoco: troca de nomes entre corréu e terceiro estranho à lide
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Civil
- Extinção da punibilidade proferida por equívoco
- Troca de nomes entre corréu e terceiro estranho à lide
- Erro material configurado
- Possibilidade de correção a qualquer tempo
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Ausência de reformatio in pejus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PROFERIDA POR EQUÍVOCO. TROCA DE NOMES ENTRE CORRÉU E TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O erro material, caracterizado por equívocos manifestos de escrita, digitação ou identificação de partes, não se confunde com o erro de julgamento, pois não decorre da valoração de provas ou da aplicação de normas jurídicas aos fatos.
2. Constatado que o Juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do réu ao se basear em acordo de não persecução penal cumprido por terceiro que sequer integrava a lide, resta configurado erro material evidente, passível de correção de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo.
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o erro material não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, uma vez que sua retificação não implica alteração do conteúdo decisório real, mas mera adequação do texto à vontade jurisdicional e à verdade processual.
4. A aplicação subsidiária do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível. Não há que se falar em analogia in malam partem, visto que a correção de erro material não cria conduta típica nem agrava sanção, apenas limita-se a corrigir uma desconformidade administrativa que beneficia o réu indevidamente.
5. Inexistência de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, dado que o agravamento da situação do réu não decorreu de julgamento de recurso exclusivo da defesa, mas de simples restauração da legalidade estrita e da realidade dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.