STJEDcl no AgInt no AREsp 2.813.603
Omissão e obscuridade: ausência de vício
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e obscuridade
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, atinente a ação de rescisão contratual, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e de omissão quanto à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Fato relevante. Debate sobre a validade da citação por edital, a possibilidade de citação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica e a existência de fundamento inatacado apto a manter o acórdão recorrido.
3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e pela incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF diante de fundamento não impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ ao tema da validade da citação por edital, e quanto à incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF diante de fundamento não impugnado nas razões recursais.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aos embargos sob exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado.
7. Inexistem omissão ou obscuridade: o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a validade da citação por edital com base em elementos dos autos; a revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Houve fundamento autônomo não impugnado nas razões recursais, circunstância que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, afastando alegação de omissão quanto ao tema.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando apresenta motivação suficiente para resolver a controvérsia.
10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, mantida a advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.