STJAREsp 3.011.422
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Tempestividade
- Coisa julgada
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. TERMO INICIAL. PRAZOS. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA SUCESSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, de que modo os artigos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, demandaria o reexame da sucessão dos atos processuais e do conteúdo e dos efeitos das decisões proferidas na origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.