STJREsp 2.178.382
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Valor da causa
- Impugnação
- Preclusão
- Entendimento do acórdão recorrido em consonância com o desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a preclusão da impugnação ao valor da causa e cassou a sentença por cerceamento de defesa para realização de nova perícia.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a possibilidade de retificação do valor da causa; (ii) seria possível a correção de ofício do valor da causa em qualquer tempo até o trânsito em julgado, ou se a falta de impugnação no prazo da contestação acarretaria preclusão.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e rejeita, de forma fundamentada, a retificação do valor da causa por entender preclusa a matéria.
4. A impugnação ao valor da causa deve ser realizada no momento oportuno, sob pena de preclusão. A correção de ofício é possível apenas no início do processo, não sendo cabível após o saneamento, sobretudo quando já existente decisão não impugnada. Precedentes citados e aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.