STJAgInt no AREsp 3.102.807
Decisão da presidência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar o óbice de falta de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 356/STF), a parte deve demonstrar que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre as normas federais indicadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos. A ausência dessa demonstração impede o conhecimento, como no presente caso.
6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica adotada e a apreciação jurídica correta pretendida, o que não se verifica nas razões do agravo em recurso especial.
7. A falta de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.