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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.785.459

Vícios inexistentes: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de revolvimento fático-probatório, afastando a tese recursal com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

6. A contradição relevante aos embargos deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso. A decisão é coesa e lógica em seus fundamentos e conclusão (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).

7. Não se vislumbra obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer imprecisão ou ambiguidade na exposição dos fundamentos ou na identificação dos elementos processuais essenciais.

8. Os aclaratórios demonstram mera inconformidade com a decisão embargada, não se prestando a sua modificação por via do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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