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Jurisprudências

STFARE 1.569.502 AgR

Tribunal de contas da união (TCU): imposição de débito

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). IMPOSIÇÃO DE DÉBITO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TEMA 899/RG. IMPERTINÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou a vedação prevista na Súmula 279/STF, o caráter infraconstitucional da discussão, bem assim a impertinência da orientação firmada no Tema 899/RG.

2. A parte agravante sustenta a inexistência dos óbices apontados e insiste em alegar configurada a prescrição da pretensão executiva do débito cominado pelo TCU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (i) verificar se é pertinente ao caso a tese fixada no Tema nº 899/RG (RE 636.886); e (ii) aferir se é viável recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, a envolver a fixação do marco inicial da prescrição executória de débito cominado em acórdão do TCU, pressupõe revolvimento de fatos e provas e reanálise de legislação infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Uma vez envolvida discussão atinente a termo inicial de prazo prescricional, e não afirmação de imprescritibilidade, mostra-se impertinente a evocação do precedente firmado no Tema 899/RG, no qual assentado ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

5. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF.

6. Havendo a Corte a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.

7. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, dada a ausência de fixação anterior, deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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