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Jurisprudências

STJAREsp 2.395.756

Leilão eletrônico: momento de exercício

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEILÃO ELETRÔNICO. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM SEGUNDA PRAÇA. MOMENTO DE EXERCÍCIO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se alegou vício na arrematação por suposta inobservância do direito de preferência na hasta pública.

2. O Tribunal estadual fixou como premissa fática que o direito de preferência foi disponibilizado à parte recorrente, que ela participou do leilão e optou por não prosseguir mais, diante da elevação dos lances. A revisão dessas conclusões demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Dissídio jurisprudencial apontado com paradigma do mesmo Tribunal estadual não autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF (Súmula 13/STJ).

4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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