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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.625.272

Ausência de vícios no acórdão embargado: mero inconformismo da parte embargante

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no acórdão embargado. Mero inconformismo da parte embargante. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a decadência do direito de questionar a nulidade de negócio jurídico por simulação.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto ao argumento de que a controvérsia versa sobre compra e venda simulada de ascendente a descendente e consequente doação inoficiosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado para o desprovimento do agravo interno.

5. A parte embargante demonstra apenas interesse em obter nova análise de matéria já apreciada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A mera irresignação com as conclusões do julgamento não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A mera irresignação com as conclusões do julgamento não viabiliza a oposição dos aclaratórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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