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Jurisprudências

STJAREsp 2.803.693

Análise de omissão e preclusão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Análise de omissão e preclusão
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AÇÃO DE COBRANÇA. ANÁLISE DE OMISSÃO E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM E XAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia é sobre ação de cobrança decorrente de compra e venda de sacas de ração.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 98.216,56, com correção e juros a partir do vencimento, e fixando honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

4. A Corte de origem inicialmente reformou a sentença para julgar improcedente a ação e, em seguida, acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para desprover a apelação e manter a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC por suposta extrapolação dos limites de integração dos embargos de declaração com rejulgamento do mérito; e (ii) saber se os arts. 505 e 507 do CPC foram contrariados pela rediscussão, mediante embargos de declaração, de questões já decididas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Acolhida a omissão relativa à prova oral não analisada, os embargos de declaração puderam produzir efeitos infringentes, não configurando violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A pretensão recurs al demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a entrega das mercadorias e a legitimidade da dívida. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os embargos de declaração, ao suprirem omissão, legitimamente operam efeitos modificativos, não havendo violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas quanto à entrega das mercadorias e à legitimidade da dívida".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 505, 507, 1.022, 1.023, § 2º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.806.861/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/11/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando os embargos de declaração, ao suprirem omissão, legitimamente operam efeitos modificativos, não havendo violação dos arts. 505, 507 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das provas quanto à entrega das mercadorias e à legitimidade da dívida".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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