STJAgInt no REsp 2.009.529
Intimação eletrônica no sistema e-proc: push com natureza meramente informativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação eletrônica no sistema e-proc
- Push com natureza meramente informativa
- Inexistência de omissão
- Fundamentação suficiente
- Impossibilidade de conhecimento da alegação
- Trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. PUSH COM NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL (RESOLUÇÃO 17/2010/TRF4). ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE O JULGAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA N. 1079/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
2. É inviável, na via do recurso especial, o reexame de atos normativos infralegais, como a Resolução n. 17/2010 do TRF4, que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal). Precedentes: AgInt no REsp 2.159.060/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2024, DJEN 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.808.363/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025 DJEN de 27/5/2025).
3. A nulidade por suposta prática de ato decisório durante suspensão nacional de processo que versava sobre temática afetada no STJ (art. 1.037, inciso II, do CPC) não pode ser conhecida. Isto porque somente seria possível conhecer da alegação de nulidade absoluta do julgamento dos aclaratórios caso este acórdão não houvesse transitado em julgado. Uma vez intocado o reconhecimento de que houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 471-474, não se pode avançar na discussão acerca das circunstâncias em que ele foi proferido - se durante ou não a vigência de decisão que sobrestou em todo o território nacional os processos que versavam sobre a matéria de fundo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.