STFRE 1.434.347 AgR-ED-ED-EDv-AgR
Descabimento dos embargos de divergência para tal finalidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Descabimento dos embargos de divergência para tal finalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGANTE QUE SE DEDICA APENAS A AFASTAR OS PRECEDENTES APLICADOS PELO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA, SEM INDICAR JULGADOS SOBRE A MESMA QUESTÃO, QUE LHE FAVOREÇAM. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, mas sim meio de pacificação de divergência atual entre Turmas do TRIBUNAL, ou entre Turma e o Plenário..
2. Nos presentes Embargos, o ora embargante dedica-se apenas a afastar os precedentes aplicados pelo acórdão embargado, sem apontar julgados, da Segunda Turma ou do Plenário, que tenham dado solução diversa à mesma questão, no sentido que lhe favoreça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.