STJAREsp 2.590.476
Conflito negativo de competência em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA À LUZ DO REGIME DE PRECATÓRIOS E DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE EXECUTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegada violação a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de contrariedade a dispositivos legais invocados e deficiência de fundamentação, consubstanciada na mera referência normativa.
2. A controvérsia versa sobre conflito negativo de competência, instaurado em cumprimento individual de sentença oriundo de ação monitória, para definir a competência entre a 8ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, diante de decisões do Supremo Tribunal Federal sobre regime de precatórios aplicável à empresa executada.
3. A Corte de origem declarou a competência do Juízo da 8ª Vara Cível e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 42 do CPC impõe competência absoluta da Vara da Fazenda Pública em cumprimento de sentença fundado em contrato administrativo com execução por precatórios; (ii) saber se o art. 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo determina processamento perante a Fazenda Pública por envolver entidade da administração indireta e matéria de direito público; (iii) saber se houve afronta aos arts. 37, caput, e 175 da Constituição Federal ao afastar princípios do regime jurídico-administrativo; (iv) saber se houve violação aos arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição Federal por suposta separação de poderes e afastamento do regime de precatórios; (v) saber se a Lei n. 8.666/1993 impõe competência das Varas da Fazenda Pública e execução por precatórios; e (vi) saber se a Reclamação n. 47.134/SP desloca a competência do juízo cível para o juízo fazendário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegações de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal e do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, que não enfrenta especificamente a ratio decidendi do acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de exame, em recurso especial, da organização judiciária interna e à fixação da competência em razão da pessoa e da natureza privada da relação.
8. Matéria de organização judiciária estadual e competência interna não é passível de análise em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre competência e organização judiciária interna. 4. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais não é passível de exame em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 37, caput, 60, § 4º, III, 102, III e 105, III; CPC, arts. 42, 43, 85, § 11 e 516, II; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.159.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025.
Tese
"1. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de violação direta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao recurso extraordinário. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre competência e organização judiciária interna. 4. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais não é passível de exame em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.