STJAgInt no REsp 2.232.665
Extinção sem resolução do mérito: gratuidade judiciária
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Extinção sem resolução do mérito
- Gratuidade judiciária
- Insurgência da parte autora
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Afronta aos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022 do CPC, por deficiência de prestação jurisdicional, não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente as questões postas em debate, manifestando-se expressamente sobre a alegação de nulidade e sobre os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Precedentes.
2. Tese recursal quanto à nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento que demanda análise das circunstâncias processuais específicas da causa, notadamente quanto à ausência de efetivo prejuízo proclamada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Pretensão de revisão dos critérios para concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica que demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a análise da capacidade financeira da empresa, considerando movimentação financeira expressiva. negou Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.