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Jurisprudências

STJAREsp 2.485.777

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução de título extrajudicial na qual o agravo de instrumento foi parcialmente provido monocraticamente para redistribuir o ônus da prova e sinalizar efeitos do art. 400 do CPC.

2. O art. 932, III, do CPC limita-se às hipóteses de não conhecimento monocrático. Para provimento monocrático, exige-se a prévia abertura de prazo para contrarrazões, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo.

3. A Súmula 568/STJ não dispensa a observância do contraditório quando o provimento singular impõe gravame e altera a dinâmica probatória.

4. Reconhecida a violação do contraditório e da ampla defesa, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento e os atos subsequentes são nulos, com retorno dos autos para oportunizar contrarrazões e proceder a novo julgamento.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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