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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.062.653

Ausência de vícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos, em razão de omissão reconhecida à luz do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegação de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão do Tribunal de origem, consistente na falta de prova de que o imóvel indicado como impenhorável constituiria bem de família, a atrair a incidência da Súmula n. 283 do STF; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois a ausência de comprovação dos requisitos da impenhorabilidade não constitui fundamento autônomo e suficiente, mas conclusão decorrente da premissa de que outro imóvel havia sido anteriormente instituído como bem de família. O acórdão embargado examinou essa linha argumentativa e reconheceu a negativa de prestação jurisdicional justamente pela falta de análise, pelo Tribunal de origem, das alegações capazes de infirmar tal premissa.

5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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