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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.344.389

Pretensão de fazer incidir o óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Pretensão de fazer incidir o óbice da súmula 7/STJ
  • Desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A observação de que o Tribunal de origem teria equiparado a efetivo pagamento os valores depositados a título de garantia não caracteriza premissa fática, mas sim posicionamento jurídico, revisitável em recurso especial sem que se faça necessário o revolvimento das provas dos autos.

2. A argumentação acerca da natureza ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial não foi alegada no momento oportuno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ocorre preclusão consumativa quando a matéria ventilada em agravo interno constitui inovação recursal em relação ao recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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