STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.344.389
Pretensão de fazer incidir o óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão de fazer incidir o óbice da súmula 7/STJ
- Desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A observação de que o Tribunal de origem teria equiparado a efetivo pagamento os valores depositados a título de garantia não caracteriza premissa fática, mas sim posicionamento jurídico, revisitável em recurso especial sem que se faça necessário o revolvimento das provas dos autos.
2. A argumentação acerca da natureza ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial não foi alegada no momento oportuno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ocorre preclusão consumativa quando a matéria ventilada em agravo interno constitui inovação recursal em relação ao recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.