STJREsp 2.272.702
Direitos autorais: prescrição trienal em cobrança contra municipalidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direitos autorais
- Prescrição trienal em cobrança contra municipalidade
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM COBRANÇA CONTRA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em remessa necessária, que reconheceu a prescrição apenas quanto ao evento "Festa do Milho 2019" e manteve a condenação ao pagamento de retribuição autoral pelos demais eventos.
2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, com pedido de condenação ao pagamento de direitos autorais pela execução pública desautorizada de obras musicais e tutela inibitória.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento material a ser liquidado com base em percentual de 10% do custo dos eventos e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição apenas quanto ao evento realizado entre 10/5/2019 e 12/5/2019, mantendo os demais fundamentos; os embargos de declaração sucessivos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por não enfrentamento do Tema n. 553 do STJ e do art. 1º do Decreto 20.910/1932; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 ao aplicar prescrição trienal do Código Civil; (iii) saber se houve desatenção aos arts. 926 e 927, III, do CPC pela não observância de precedente obrigatório; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a questão prescricional e adotou fundamentação específica quanto à aplicação do art. 206, § 3º, do CC na cobrança de direitos autorais decorrente de ilícito extracontratual.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer prescrição trienal nas pretensões de cobrança de direitos autorais pela execução pública desautorizada, inclusive contra municipalidade, afastando a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 na espécie.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido observou o precedente específico da Terceira Turma sobre prescrição trienal em cobrança de direitos autorais, distinguindo a hipótese das ações indenizatórias gerais contra a Fazenda Pública tratadas no Tema n. 553 do STJ.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porquanto a orientação do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o prazo trienal, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e adota fundamentação suficiente quanto ao prazo prescricional, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que fixa prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC nas pretensões de cobrança de direitos autorais decorrentes de ilícito extracontratual, ainda que contra municipalidade. 3. Não há violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a decisão observa precedentes específicos do STJ e distingue hipóteses submetidas a repetitivos diversos. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, II, 926 e 927, III; CC, arts. 206, § 3º, e 2.028; Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.610/1998, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.912.542/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.474.832/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016; STJ, REsp n. 1.819.695/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e adota fundamentação suficiente quanto ao prazo prescricional, nos termos dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que fixa prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC nas pretensões de cobrança de direitos autorais decorrentes de ilícito extracontratual, ainda que contra municipalidade. 3. Não há violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a decisão observa precedentes específicos do STJ e distingue hipóteses submetidas a repetitivos diversos. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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