STJAREsp 2.863.070
Deserção recursal: complementação de preparo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção recursal
- Complementação de preparo
- Indenização por danos morais
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em vício de fundamentação, tendo analisado de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para a complementação do preparo, mas recolheu valor insuficiente, sem atualização da base de cálculo, conforme fora determinado, o que justifica a decretação da deserção.
3. Quanto à indenização por danos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação com base na premissa de que o mero descumprimento de cláusula contratual não configura dano moral. Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu que o atraso na entrega do imóvel foi acompanhado de circunstâncias excepcionais, como vícios na estrutura do imóvel e frustração do planejamento familiar, que ultrapassaram os meros dissabores contratuais e configuraram abalo moral indenizável.
4. A jurisprudência do STJ admite a condenação por danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel quando há circunstâncias adicionais que causam sofrimento e angústia ao consumidor, como no caso em análise.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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