STJAgInt no REsp 2.174.844
Fundamentação deficiente: incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
- Prazo prescricional
- Empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais
- Incidência do art. 1º do decreto n. 20.910/1932
- Princípio da simetria
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Não se pode conhecer da apontada violação ao § 1º, IV, art. 489, do Código de Processo Civil, uma vez que, nessa extensão, o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - De acordo coma jurisprudência desta Corte, o prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto n. 20.910/1932 é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviços públicos essenciais e sem natureza concorrencial, ainda que figurem na qualidade de autoras, afastando-se, por conseguinte, o regramento previsto no Código Civil. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.