STJAgInt no CC 215.700
Sentença coletiva: cumprimento individual em desfavor da união
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença coletiva
- Cumprimento individual em desfavor da união
- Foro
- Escolha do exequente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO. FORO. ESCOLHA DO EXEQUENTE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
2. Tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra a União, deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da CF, segundo o qual o cumprimento de sentença pode também ser ajuizado no Distrito Federal, de forma a ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União, cabendo a escolha ao exequente.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.