STJAgInt no REsp 2.261.021
Medidas executivas atípicas: cnib
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Medidas executivas atípicas
- Cnib
- Subsidiariedade
- Esgotamento dos meios típicos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CNIB. SUBSIDIARIEDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença, em que aplicou-se o óbice da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se é admissível a utilização da CNIB em cumprimento de sentença como medida executiva atípica, para conferir celeridade e efetividade à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CNIB pode ser utilizada nas demandas cíveis como medida executiva atípica, de natureza cautelar, de modo subsidiário, amparada no poder geral de cautela e na cooperação processual.
4. A consulta e a decretação de indisponibilidade via CNIB exigem demonstração de exaurimento dos meios executivos ordinários, respeito ao contraditório e decisão fundamentada, em observância ao princípio da menor onerosidade.
5. No caso, o Tribunal de origem assentou inexistirem elementos aptos a evidenciar o esgotamento dos meios típicos, inviabilizando a medida excepcional postulada, incidindo o teor da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.