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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 6.234

Juizados especiais cíveis: incabimento do puil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCABIMENTO DO PUIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de uniformização de interpretação de lei interposto em demanda submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/1995, com agravo interno contra decisão que não conheceu do incidente por incabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e julgados, afirmando que o PUIL preserva a unidade do direito federal infraconstitucional diante de divergência relevante com a jurisprudência do tribunal superior.

3. Decisão agravada. O incidente foi inadmitido por ter sido formulado em processo regido pela Lei n. 9.099/1995, não abrangido pelas hipóteses legais de cabimento do PUIL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei perante tribunal superior quando a demanda originária tramita nos Juizados Especiais Cíveis estaduais regidos pela Lei n. 9.099/1995, à luz das leis de regência dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o PUIL se limita aos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009); e (ii) saber se a alegação de divergência jurisprudencial é suficiente para autorizar o conhecimento do PUIL em feitos regidos pela Lei n. 9.099/1995.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O PUIL perante tribunal superior possui disciplina específica nas Leis n. 10.259/2001 e n. 12.153/2009, restringindo o seu cabimento aos processos dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não alcançando demandas submetidas à Lei n. 9.099/1995.

7. A existência de alegada divergência entre Turma Recursal estadual e jurisprudência superior não afasta a delimitação legal do instrumento, sendo inadequada a via eleita quando o processo originário tramita nos Juizados Especiais Cíveis comuns.

8. Mantém-se a decisão que não conheceu do incidente, impondo-se o desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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