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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.796.075

Honorários advocatícios sucumbenciais: sentença ilíquida

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. BASE DE CÁLCULO E ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por distribuidora de combustíveis contra decisão monocrática que, amparada nas Súmulas 83 e 581 do STJ, deu provimento a agravo em recurso especial para reconhecer a inaplicabilidade do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 a demanda entre particulares e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial da parte adversa padecia de deficiência de fundamentação ou de ausência de cotejo analítico capaz de impedir o seu conhecimento; e (ii) saber se, em ação de rescisão contratual com condenação em multa contratual ilíquida entre particulares, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, com postergação de sua fixação para a liquidação, ou se devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, incidindo sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial da parte adversa apresentou fundamentação suficiente e individualizada quanto à alegada violação dos arts. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC/2015, inexistindo deficiência de fundamentação ou ausência de cotejo analítico aptas a atrair, por analogia, as Súmulas 284 e 287 do STF ou a Súmula 13 do STJ.

4. De acordo com entendimento do STJ, o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que admite a fixação dos honorários de sucumbência apenas na fase de liquidação de sentença, possui aplicação restrita às hipóteses em que a Fazenda Pública figura como parte vencida, não se estendendo a litígios entre particulares.

5. Havendo condenação, ainda que sujeita à liquidação, os honorários de sucumbência devem ser fixados, desde logo, com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a ser quantificado na fase de liquidação de sentença.

6. O acórdão do Tribunal de origem, ao postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, encontrava-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que reformou parcialmente o acórdão recorrido para fixar os honorários em 10% (percentual aplicado na sentença) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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